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Convenção arbitral setorial · Mercado de energia elétrica — CCEE

Convenção Arbitral CCEE — REH ANEEL nº 3.173/2023

Arbitragem no mercado de energia elétrica

Disciplina a solução arbitral de divergências entre agentes da CCEE e entre eles e a própria Câmara, com pluralidade de instituições arbitrais credenciadas.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Arbitragem setorial
Conferência
12 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

Conferir fonte oficial

Base legal e sujeição

A Lei nº 10.848/2004 determina que a Convenção de Comercialização estabeleça a convenção arbitral aplicável às divergências entre agentes integrantes da CCEE e entre esses agentes e a própria Câmara.

Os agentes aderentes ficam sujeitos à arbitragem nos termos da Convenção de Comercialização instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 e da Convenção Arbitral vigente.

A versão atual foi aprovada pela 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE e homologada pela ANEEL por meio da Resolução Homologatória nº 3.173/2023.

Âmbito das controvérsias

A arbitragem setorial alcança as controvérsias compreendidas pela convenção e vinculadas às relações entre os agentes e a CCEE, observadas as hipóteses, exclusões e condições previstas no próprio instrumento.

A ficha deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Arbitragem, a legislação do setor elétrico, a Convenção de Comercialização e os procedimentos vigentes da CCEE.

A existência de arbitragem obrigatória no âmbito convencional não transforma toda controvérsia do setor elétrico em matéria arbitrável; é necessário verificar o vínculo subjetivo e objetivo com a CCEE.

Câmaras e proteção do mercado

A convenção vigente substituiu o modelo de instituição única por uma pluralidade de câmaras arbitrais, desde que previamente homologadas e credenciadas pela CCEE.

As partes podem eleger, nos termos da convenção, uma das instituições habilitadas; o credenciamento depende da verificação dos requisitos mínimos definidos para a administração dos procedimentos.

O desenho contempla mecanismo de proteção ao mercado mediante garantia quando a operacionalização de decisão arbitral puder repercutir sobre terceiros e prevê formação de repertório de decisões com preservação das informações legal ou comercialmente protegidas.