Base legal e sujeição
A Lei nº 10.848/2004 determina que a Convenção de Comercialização estabeleça a convenção arbitral aplicável às divergências entre agentes integrantes da CCEE e entre esses agentes e a própria Câmara.
Os agentes aderentes ficam sujeitos à arbitragem nos termos da Convenção de Comercialização instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021 e da Convenção Arbitral vigente.
A versão atual foi aprovada pela 68ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE e homologada pela ANEEL por meio da Resolução Homologatória nº 3.173/2023.
Âmbito das controvérsias
A arbitragem setorial alcança as controvérsias compreendidas pela convenção e vinculadas às relações entre os agentes e a CCEE, observadas as hipóteses, exclusões e condições previstas no próprio instrumento.
A ficha deve ser interpretada em conjunto com a Lei de Arbitragem, a legislação do setor elétrico, a Convenção de Comercialização e os procedimentos vigentes da CCEE.
A existência de arbitragem obrigatória no âmbito convencional não transforma toda controvérsia do setor elétrico em matéria arbitrável; é necessário verificar o vínculo subjetivo e objetivo com a CCEE.
Câmaras e proteção do mercado
A convenção vigente substituiu o modelo de instituição única por uma pluralidade de câmaras arbitrais, desde que previamente homologadas e credenciadas pela CCEE.
As partes podem eleger, nos termos da convenção, uma das instituições habilitadas; o credenciamento depende da verificação dos requisitos mínimos definidos para a administração dos procedimentos.
O desenho contempla mecanismo de proteção ao mercado mediante garantia quando a operacionalização de decisão arbitral puder repercutir sobre terceiros e prevê formação de repertório de decisões com preservação das informações legal ou comercialmente protegidas.
