Dispositivos centrais
Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 3º, §§ 2º e 3º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual; conciliação, mediação e outros métodos deverão ser estimulados.
Arts. 165 a 175. Disciplinam centros judiciários, atuação de conciliador e mediador, princípios, cadastro, escolha, remuneração e impedimentos.
Art. 190. Partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento quando a causa admitir autocomposição.
Art. 334. O juiz designará audiência de conciliação ou mediação, ressalvadas as hipóteses legais.
