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Lei federal · Brasil

Lei nº 13.105/2015

CPC — solução consensual e arbitragem

Recorte temático do CPC sobre conciliação, mediação, arbitragem e negócios processuais.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Conciliação e mediação
Conferência
10 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Dispositivos centrais

Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Art. 3º, §§ 2º e 3º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual; conciliação, mediação e outros métodos deverão ser estimulados.

Arts. 165 a 175. Disciplinam centros judiciários, atuação de conciliador e mediador, princípios, cadastro, escolha, remuneração e impedimentos.

Art. 190. Partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento quando a causa admitir autocomposição.

Art. 334. O juiz designará audiência de conciliação ou mediação, ressalvadas as hipóteses legais.