Regras centrais
Art. 2º Instrumentos obrigacionais poderão conter cláusula compromissória em razão de especialidade ou valor.
Art. 3º A arbitragem será preferencialmente institucional, admitida justificadamente a modalidade ad hoc.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado redigirá as convenções e observará sede, lei, idioma, juízo de apoio, despesas e composição do tribunal.
Arts. 12 a 15. O decreto disciplina publicidade e cadastramento de câmaras arbitrais.
