Arbitragem e mediação tributárias
Art. 151, VII a IX. A instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita e o acordo de mediação passam a figurar entre as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da legislação específica.
Art. 156, XII e XIII. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, e o cumprimento do acordo de mediação podem extinguir o crédito tributário.
Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem tributária e aduaneira; a sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos da decisão judicial.
Art. 171-B. Lei estabelecerá critérios e condições para a mediação tributária e aduaneira, conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes.
Art. 171-C. Transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevenção e conformidade
Art. 194, §§ 2º e 3º. A Administração deverá priorizar métodos preventivos de autorregularização e estabelecer programas de conformidade baseados em voluntariedade, boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, prevenção e imparcialidade.
Art. 174, V e VI. A instauração da mediação e da arbitragem passa a produzir efeitos sobre a prescrição na forma da lei, sem prejuízo da apreciação do veto parcial pelo Congresso.
Veto parcial
A sanção foi acompanhada do Veto nº 48/2026. Entre os dispositivos vetados está a regra que admitiria novos efeitos interruptivos ou suspensivos da prescrição quando retomadas tratativas de transação, mediação ou arbitragem sobre o mesmo crédito.
Enquanto o veto não for apreciado, deve-se distinguir o texto vigente da redação aprovada pelo Congresso e posteriormente vetada.
