Finalidade e princípios
Art. 1º Cria a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, e define objetivos de redução da litigiosidade, eficiência, diálogo institucional e segurança jurídica.
Art. 2º define conciliação, mediação e arbitragem e submete os procedimentos a imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia, consenso, boa-fé, decisão informada e contraditório.
Na arbitragem da CCMA, a lei exige língua portuguesa, arbitragem de direito e aplicação do ordenamento jurídico nacional.
Competência e procedimento
Art. 6º atribui à CCMA conflitos sobre direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, conflitos entre entes estaduais, inadimplemento e equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, além de mediação coletiva relacionada a serviços públicos.
Arts. 8º a 10 estabelecem alçadas para homologação de acordos; as limitações não se aplicam à decisão arbitral.
Art. 12 prevê suspensão da prescrição desde o juízo de admissibilidade, com efeitos retroativos à formalização do pedido.
Arts. 16 a 18 tornam conciliação e mediação prioritárias e permitem a provocação por uma ou por todas as partes, desde que haja consenso para o procedimento.
Arbitragem e atualização legislativa
Arts. 25 a 27 tratam a arbitragem como complementar à conciliação e à mediação, disciplinam a escolha dos árbitros e preveem cláusula compromissória preferencial nos instrumentos da Administração estadual, sem impedir compromisso arbitral posterior.
Art. 33 determina a publicação dos termos de conciliação, mediação, ajustamento de conduta e das sentenças arbitrais no portal oficial da PGE.
A ficha considera a redação atualizada pela Lei Complementar GO nº 197/2024, que revogou o antigo art. 22 e passou a admitir a aplicação da lei a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial.
