Estrutura e objetivos
Arts. 1º e 2º criam a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual no âmbito da PGE e definem objetivos de autocomposição, redução de custos, diálogo institucional, transparência e pacificação social.
Art. 3º estabelece imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, boa-fé e contraditório como princípios orientadores.
Art. 4º diferencia negociação, conciliação e mediação, preservando o caráter não decisório do conciliador e do mediador.
Competência e acesso
Art. 6º permite atuação sobre direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, conflitos internos da Administração estadual, negócios jurídicos processuais e transações judiciais e extrajudiciais.
Art. 8º autoriza a submissão do conflito pelos titulares dos direitos ou pelos Secretários de Estado vinculados à controvérsia, mediante documentação suficiente para compreensão do caso.
Art. 9º protege a confidencialidade de propostas, documentos e informações, ressalvadas as legislações processual e de acesso à informação.
Resultados e prevenção
Art. 10 prevê transação por adesão para controvérsias jurídicas repetitivas, apoiada em orientação da PGE ou em precedentes qualificados.
Art. 11 permite que contratos, convênios e instrumentos congêneres tragam cláusula de submissão de conflitos à CNCM.
Art. 12 limita a responsabilização dos agentes participantes da composição às hipóteses de dolo ou fraude para obtenção de vantagem indevida, sem afastar eventual apuração de dano ao erário ou infração disciplinar.
