Objeto e constituição
A lei disciplina dispute boards em contratos celebrados pela Administração direta e indireta do Município, para prevenir e resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O comitê será preferencialmente constituído no início da relação contratual, sem impedir a formação ad hoc para controvérsia específica surgida durante a execução.
A previsão do comitê deve constar do edital e do contrato, com definição de regras, forma de instituição, composição e repartição dos custos.
Modalidades e efeitos
O comitê poderá ser consultivo, adjudicativo ou híbrido.
No modelo consultivo, são emitidas recomendações; a parte inconformada poderá apresentar manifestação de insatisfação no prazo legal.
No modelo adjudicativo, as decisões produzem vinculação contratual imediata, sem afastar posterior controle arbitral ou judicial, observados os requisitos previstos na própria lei.
O comitê híbrido poderá emitir recomendações ou decisões, conforme a natureza da questão submetida.
Composição e integridade
O comitê será composto por três integrantes de confiança das partes, selecionados segundo critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Aos membros aplicam-se, no que couber, impedimento, suspeição, dever de revelação e as responsabilidades estabelecidas para assegurar independência e imparcialidade.
A disciplina busca impedir que divergências técnicas e contratuais paralisem a execução, preservando continuidade, eficiência e cumprimento dos prazos do contrato.
