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Lei federal · Brasil

Lei nº 13.140/2015

Lei de Mediação

Regula a mediação entre particulares e a autocomposição na Administração Pública.

VigenteDispositivos selecionados
Ficha da norma
Tema
Mediação
Conferência
10 de setembro de 2026

O conteúdo é mantido no ArquipelJus para facilitar pesquisa e leitura. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

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Conceito, princípios e objeto

Art. 1º, parágrafo único. Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que auxilia as partes a desenvolver soluções consensuais.

Art. 2º A mediação orienta-se por imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação.

Mediadores e procedimento

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

Art. 9º Pode atuar como mediador extrajudicial pessoa capaz, da confiança das partes e capacitada, independentemente de conselho ou associação.

Art. 16. Mesmo havendo processo arbitral ou judicial, as partes poderão submeter-se à mediação.

Art. 20. O acordo constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado, título executivo judicial.

Arts. 30 e 31. As informações do procedimento são confidenciais, ressalvadas as exceções legais.

Administração Pública

Art. 32. União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito da Advocacia Pública.

Art. 34. A instauração de procedimento administrativo consensual suspende a prescrição.

Arts. 35 a 40. A lei disciplina hipóteses de composição envolvendo a Administração Pública federal.