Disposições gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. A arbitragem envolvendo a administração pública será sempre de direito e respeitará a publicidade.
Convenção e árbitros
Art. 3º A convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato. Cabe ao árbitro decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Art. 14. Aplicam-se impedimento, suspeição e dever de revelação de fatos que suscitem dúvida justificada sobre imparcialidade e independência.
Procedimento e sentença
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito e sua sentença não se sujeita a recurso ou homologação judicial.
Art. 21. O procedimento respeitará contraditório, igualdade, imparcialidade do árbitro e livre convencimento.
Arts. 22-A a 22-C. A lei disciplina tutelas de urgência antes e depois da instituição da arbitragem e a carta arbitral.
Art. 31. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Arts. 32 e 33. A lei estabelece hipóteses e procedimento para declaração de nulidade da sentença arbitral.
