Síntese artigo por artigo
Art. 1º Os Comitês relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados observarão esta lei e, quando aplicáveis, estarão previstos no edital e contrato.
Art. 2º O Comitê poderá ser revisor, adjudicativo ou híbrido. Decisões adjudicativas são contratualmente vinculantes, sem impedir controle judicial ou arbitral.
Art. 3º Edital ou contrato poderá adotar regras de instituição especializada ou regulamentação própria.
Art. 4º Os custos integrarão o orçamento; o contratado pagará a integralidade e o órgão reembolsará metade após aprovação das medições.
Art. 5º Os procedimentos observarão legalidade e publicidade.
Art. 6º O Comitê terá três pessoas capazes e da confiança das partes, preferencialmente dois engenheiros e um advogado.
Art. 7º Aplicam-se impedimento, suspeição e dever de revelação.
Art. 8º Os membros equiparam-se a funcionários públicos para efeitos penais.
Art. 9º A lei será regulamentada por decreto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
