Âmbito e redação vigente
A resolução disciplina procedimentos de autocomposição e arbitragem relativos a controvérsias contratuais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
O texto deve ser aplicado em sua redação atualizada pelas Resoluções ANTT nº 5.960/2022 e nº 6.009/2023, que adequaram e aperfeiçoaram o regime original.
As regras da resolução atuam de forma complementar ao contrato de concessão, à legislação de arbitragem e ao Decreto nº 10.025/2019.
Autocomposição
A norma prevê medidas de prevenção e solução consensual antes ou durante a controvérsia, com participação das áreas competentes da Agência e observância das autorizações administrativas necessárias.
O procedimento deve identificar com precisão o objeto, os elementos técnicos e econômicos e os limites jurídicos para eventual acordo.
A solução consensual não dispensa motivação, avaliação do interesse público, competência do agente e formalização adequada.
Arbitragem
A parte privada deve comunicar à ANTT a instauração da arbitragem e encaminhar os documentos previstos na disciplina procedimental.
A resolução trata da representação da Agência, da escolha de árbitros, da instituição arbitral, das despesas, da publicidade e da articulação entre o procedimento e a gestão do contrato.
A arbitragem fica limitada a direitos patrimoniais disponíveis e deve observar a legislação brasileira e as condições da convenção arbitral aplicável.
Leitura regulatória
É uma das normas mais completas editadas por agência reguladora federal sobre métodos adequados de solução de conflitos em concessões.
Contratos mais recentes da ANTT também podem prever dispute boards; essas cláusulas contratuais devem ser catalogadas separadamente, sem serem confundidas com a disciplina geral desta resolução.
