A Fertilizantes Heringer informou ao mercado que iniciou, em 25 de agosto, uma mediação com credores perante a Câmara Wind. No mesmo dia, ajuizou tutela cautelar antecedente no Tribunal de Justiça de São Paulo para tentar suspender, por até 60 dias, execuções, cobranças e medidas de constrição relacionadas aos créditos abrangidos pela negociação.

A medida não equivale a um pedido de recuperação judicial nem significa que a companhia já tenha obtido proteção contra os credores. Até a consulta realizada pelo ArquipelJus em 30 de agosto, a suspensão ainda dependia de decisão judicial. A distinção é central: houve um pedido de tutela, não a confirmação de um stay period já em vigor.

O movimento ocorre em um ambiente econômico pressionado. No segundo trimestre de 2026, a companhia entregou 103 mil toneladas de fertilizantes, ante 274 mil toneladas no mesmo período de 2025, uma queda de aproximadamente 62%. No primeiro semestre, o volume caiu pela metade, para 305 mil toneladas.

A receita líquida do segundo trimestre recuou 55% na comparação anual, para R$ 316,5 milhões. O resultado bruto permaneceu positivo, em R$ 16,7 milhões, mas a despesa financeira aproximou-se de R$ 40 milhões e o prejuízo trimestral chegou a aproximadamente R$ 37 milhões.

O passivo contábil divulgado para o período somava cerca de R$ 813 milhões. Esse número ajuda a dimensionar a situação financeira, mas não pode ser apresentado como valor da mediação: a companhia não divulgou quais credores foram convidados, quantos aceitaram participar nem o montante dos créditos efetivamente submetidos ao procedimento.

A Heringer já passou por recuperação judicial entre 2019 e 2022, em processo que envolveu a renegociação de mais de R$ 2 bilhões. O antecedente não permite concluir que haverá novo pedido de recuperação. Ele apenas mostra que a negociação atual ocorre dentro de uma trajetória empresarial que já exigiu reestruturação judicial relevante.

A base jurídica está no artigo 20-B, inciso IV e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A norma admite mediação antecedente para negociar dívidas e formas de pagamento entre empresa em dificuldade e seus credores antes de eventual recuperação judicial.

Quando a mediação já está instaurada perante um Cejusc ou uma câmara especializada, a empresa que preencha os requisitos legais para requerer recuperação judicial pode pedir tutela cautelar para suspender execuções por até 60 dias. O objetivo é impedir que corridas individuais por ativos destruam o espaço necessário para uma negociação coletiva organizada.

A suspensão, se concedida, é temporária e não produz acordo por decisão do juiz. O magistrado protege o ambiente de negociação; credores e devedora continuam livres para aceitar, rejeitar ou reformular propostas. A solução econômica permanece fundada na autonomia das partes.

Também existem limites materiais. A lei veda mediação sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos e sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. Esses pontos pertencem à estrutura legal do regime recuperacional e não podem ser livremente redesenhados pelas partes.

Há ainda um efeito relevante para o futuro: se a empresa vier a pedir recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão utilizado na mediação antecedente será deduzido do stay period previsto na Lei de Recuperação e Falências. Portanto, os 60 dias não representam uma proteção adicional ilimitada.

O regulamento da Câmara Wind estabelece que o procedimento é voluntário, pode ser presencial ou on-line e não transfere à instituição ou ao mediador poder para decidir o mérito do conflito. O mediador é escolhido pelas partes, admite-se co-mediação e também pode ser indicado profissional que não esteja na lista da Câmara, sujeito às regras institucionais.

Na prática, a mediação pode organizar cronogramas, compartilhamento de informações, garantias, alongamento de prazos, descontos, conversão de obrigações e tratamentos diferenciados compatíveis com a lei. Seu valor está na possibilidade de coordenar interesses antes que cada credor procure isoladamente maximizar sua recuperação.

Para os credores, a trégua judicial não deve significar espera passiva. O período serve para examinar a viabilidade da empresa, a qualidade das informações financeiras, o valor das garantias, os cenários de recuperação e as alternativas disponíveis fora do acordo.

Para a Heringer, a mediação só produzirá estabilidade real se houver transparência suficiente e propostas economicamente críveis. A preservação das operações, por si só, não demonstra capacidade de pagamento; da mesma forma, um trimestre negativo não prova inviabilidade definitiva.

O caso será relevante para avaliar se a mediação antecedente conseguirá funcionar como instrumento efetivo de prevenção da insolvência ou se servirá apenas como etapa anterior a uma reestruturação formal. Os próximos marcos são a decisão sobre a tutela, a definição do universo de credores e a eventual divulgação de um acordo.

Referências consultadas

  1. Fato relevante da Fertilizantes Heringer — CVM, 27/8/2026
  2. Regulamento de Mediação da Câmara Wind
  3. Lei nº 11.101/2005 — arts. 20-A a 20-C
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