PL nº 2.677/2025
Lei de Mediação nas Relações de Trabalho
Cria disciplina específica para a mediação nas relações de trabalho, suprindo a lacuna mencionada no art. 42, parágrafo único, da Lei de Mediação.
- Situação atual
- Pronto para pauta na Comissão de Trabalho
- Último movimento
- A relatora, deputada Rogéria Santos, apresentou o Parecer nº 5/2026 pela aprovação com substitutivo.15 de junho de 2026
- Autoria legislativa
- Deputada Rosângela Reis (PL–MG)
- Prioridade
- Alta
Origem técnicaAnteprojeto elaborado por Asdrubal Júnior; a autoria legislativa formal pertence à parlamentar que apresentou a proposição.
O texto original estruturava a mediação judicial e extrajudicial, preservava a escolha do mediador, previa assistência jurídica independente e disciplinava câmaras privadas, homologação e formação. O substitutivo mais recente modificou significativamente esse desenho: criou uma política pública federal, acrescentou mediação pública pelo MPT e pelo MTE, alterou requisitos de formação, assistência das partes, habilitação nacional de câmaras e efeitos dos acordos. A amplitude das mudanças recomenda exame técnico artigo por artigo antes da votação.
Controle de versões: Há cinco versões de parecer com substitutivo. A ficha acompanha separadamente o projeto apresentado em 2 de junho de 2025 e o substitutivo mais recente, de 15 de junho de 2026; eles não devem ser tratados como se fossem o mesmo texto.
