Uma controvérsia societária envolvendo a Oncoclínicas passou a ser discutida simultaneamente no âmbito regulatório e na arbitragem. O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) concluiu pela exigibilidade de uma oferta pública de aquisição de ações, enquanto o fundo Josephina III, ligado à gestora Centaurus Capital, instaurou procedimento na Câmara de Arbitragem do Mercado da B3.

A oferta pública de aquisição, conhecida pela sigla OPA, é o procedimento pelo qual uma pessoa ou entidade formula proposta para comprar ações de uma companhia segundo condições previamente divulgadas. No caso, a discussão decorre de uma regra do estatuto social que exige a oferta quando um acionista alcança determinado percentual de participação, ressalvadas as exceções previstas no próprio documento.

A dimensão bilionária decorre do valor potencial da OPA, e não de uma condenação arbitral já fixada. As estimativas divulgadas após a decisão começam em aproximadamente R$ 6 bilhões e, conforme o preço projetado por ação, a atualização pela taxa Selic e a quantidade de acionistas habilitados, alcançam cifras superiores a R$ 8 bilhões. Há projeções de mercado ainda mais elevadas. O valor definitivo, entretanto, não foi estabelecido pela CVM e dependerá da aplicação dos critérios previstos no artigo 39 do estatuto social da Oncoclínicas.

A controvérsia ganhou forma após uma reorganização societária realizada em 2024. O fundo Josephina III passou a deter diretamente participação superior ao limite de 15% indicado no estatuto. A área técnica da CVM havia entendido inicialmente que a operação se enquadrava em uma exceção e não acionava a obrigação de realizar a OPA. O colegiado da autarquia, porém, reformou esse entendimento ao julgar recursos apresentados no processo administrativo.

A decisão regulatória não encerrou toda a disputa. O fundo sustenta que sua exposição econômica à companhia existia anteriormente e que a reorganização não representou uma aquisição nova capaz de acionar a cláusula estatutária. Essa divergência integra o procedimento arbitral instaurado contra fundos administrados pela Latache Capital na Câmara de Arbitragem do Mercado.

A convivência entre a atuação da CVM e a arbitragem exige uma distinção didática. A autarquia exerce competências legais de regulação e fiscalização do mercado de valores mobiliários. O tribunal arbitral, por sua vez, decide controvérsias submetidas à cláusula compromissória, dentro dos limites do consentimento das partes e das matérias que podem ser resolvidas por arbitragem.

Não se trata, portanto, de afirmar automaticamente que uma instância substituirá a outra. O ponto central será identificar quais efeitos decorrem da decisão administrativa, quais questões pertencem à relação societária privada e de que maneira eventual sentença arbitral poderá conviver com as competências regulatórias da CVM e com as regras do estatuto da companhia.

O caso também demonstra por que cláusulas arbitrais estatutárias precisam ser examinadas em conjunto com regras de dispersão acionária, ofertas obrigatórias, governança e proteção de acionistas minoritários. Em companhias abertas, a controvérsia não fica restrita às partes diretamente envolvidas: seus efeitos podem alcançar o mercado, a formação do preço das ações e uma coletividade de investidores.

O ArquipelJus acompanhará os próximos atos para explicar a delimitação entre regulação e arbitragem, o alcance subjetivo da cláusula estatutária e as consequências da solução adotada para a oferta pública de aquisição.